Pedido do governador foi movido na terça-feira (3), por meio de um Mandado de Segurança.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, indeferiu nesta quinta-feira (5), o pedido de liminar impetrado pelo governador Ricardo Coutinho (PSB), que pedia a suspensão da decisão do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, contra dispositivos da Lei nº 9.582/2011 que disciplina a cobrança do ICMS nas compras feitas pela Internet na Paraíba.
Em 19 de dezembro de 2011, Barbosa deferiu o pedido de cautelar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei 9.582/2011 havia sido sancionada no dia 12 do mês passado pelo governador Ricardo Coutinho e, na avaliação da OAB, instaurava a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias.
"...indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações ao Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator da ADI nº 4705, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), para manifestação. Publique-se. Int..", diz a decisão de Peluso.
Em 19 de dezembro de 2011, Barbosa deferiu o pedido de cautelar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A lei 9.582/2011 havia sido sancionada no dia 12 do mês passado pelo governador Ricardo Coutinho e, na avaliação da OAB, instaurava a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias.
"...indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações ao Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator da ADI nº 4705, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), para manifestação. Publique-se. Int..", diz a decisão de Peluso.
O pedido do governador foi movido na terça-feira (3), por meio de um Mandado de Segurança. Na ação, ele alegava que a decisão que suspendeu a lei não foi foi tomada pela maioria absoluta dos membros do STF e que não foram ouvidas as autoridades que elaboraram a lei suspensa, nem o procurador-geral da República e o Advogado Geral da União.
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que esse tipo de legislação tem se alastrado pelo país, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns Estados no âmbito do Confaz, tais como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra", afirmou o ministro relator no texto da decisão. "Além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", acrescentou.
Para o Conselho Federal da OAB, a Lei 9.582/11, ao fazer incidir o ICMS nas compras via Internet, "revela, na prática, tentativa de impedir ou dificultar o ingresso, na Paraíba, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que esse tipo de legislação tem se alastrado pelo país, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns Estados no âmbito do Confaz, tais como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra", afirmou o ministro relator no texto da decisão. "Além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", acrescentou.
Para o Conselho Federal da OAB, a Lei 9.582/11, ao fazer incidir o ICMS nas compras via Internet, "revela, na prática, tentativa de impedir ou dificultar o ingresso, na Paraíba, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".
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